De A a Z:

entenda o processo administrativo sancionador da ANPD

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entenda o processo administrativo sancionador da ANPD

Em outubro de 2021, foi aprovado o regulamento que define o Processo de Fiscalização e o Processo Administrativo Sancionador. Em fevereiro de 2023, foi publicado o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Neste conteúdo, você tem acesso a todo o rito estabelecido pelo regulamento, indicando condições agravantes e atenuantes no processo sancionador. 

Em outubro de 2021, foi aprovado o regulamento que define o Processo de Fiscalização e o Processo Administrativo Sancionador. Em fevereiro de 2023, foi publicado o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Neste conteúdo, você tem acesso a todo o rito estabelecido pelo regulamento, indicando condições agravantes e atenuantes no processo sancionador. 

Instauração do processo administrativo sancionador

Instauração do processo administrativo sancionador

Instaurado em virtude de:

Instaurado em virtude de:


  • Ofício pela Coordenação-Geral de Fiscalização;


  • Processo de monitoramento;


  • Deliberação da Coordenação-Geral de Fiscalização após análise de admissibilidade.

Atenção:

não cabe recurso administrativo contra despacho de instauração do processo

Atenção:

não cabe recurso administrativo contra despacho de instauração do processo

A adoção de medidas de adequação à LGPD será considerada como atenuante para aplicação de multa sob as seguintes condições:


  • Ofício pela Coordenação-Geral de Fiscalização;


  • Processo de monitoramento;


  • Deliberação da Coordenação-Geral de Fiscalização após análise de admissibilidade.










A adoção de medidas de adequação à LGPD será considerada como atenuante para aplicação de multa

- 75%, no valor da multa, se a cessação da infração ocorrer antes da instauração de procedimento preparatório pela ANPD;

- 75%

no valor da multa, se a cessação da infração ocorrer antes da instauração de procedimento preparatório pela ANPD;

- 20%, no valor da multa, se, antes da instauração de procedimento preparatório ou processo administrativo sancionador pela ANPD, o infrator comprovou a implementação de medidas capazes de reverter ou atenuar os efeitos da infração sobre os titulares de dados pessoais afetados.

- 20%

no valor da multa se, antes da instauração de procedimento preparatório ou processo administrativo sancionador pela ANPD, o infrator comprovou a implementação de medidas capazes de reverter ou atenuar os efeitos da infração sobre os titulares de dados pessoais afetados

Procedimento preparatório

Procedimento preparatório

Durante todo procedimento preparatório, serão observadas as condições que podem, ao final do processo, atenuar ou agravar o valor da multa nestas condições:

Durante todo procedimento preparatório, serão observadas as condições que podem, ao final do processo, atenuar ou agravar o valor da multa nestas condições:

Atenuantes na aplicação de multa

-50%, no valor da multa, se a cessação da infração ocorrer após a instauração de procedimento preparatório e até a instauração de processo administrativo sancionador; e




-50

(cinquenta por cento), no valor da multa, se a cessação da infração ocorrer após a instauração de procedimento preparatório e até a instauração de processo administrativo sancionador; e

-10%, no valor da multa, se após a instauração de procedimento preparatório e até a instauração do processo administrativo sancionador, o infrator tenha comprovado a implementação de medidas capazes de reverter ou mitigar os efeitos da infração sobre os titulares de dados pessoais afetados.

-10

(dez por cento), no valor da multa, se após a instauração de procedimento preparatório e até a instauração do processo administrativo sancionador, o infrator tenha comprovado a implementação de medidas capazes de reverter ou mitigar os efeitos da infração sobre os titulares de dados pessoais afetados.

Agravantes na aplicação de multa

Agravantes na aplicação de multa

20%, no valor da multa, para cada medida de orientação ou preventiva descumprida no processo de fiscalização ou do procedimento preparatório que precedeu o processo administrativo sancionador, até o limite de 80% (oitenta por cento); e

20%,

no valor da multa, para cada medida de orientação ou preventiva descumprida no processo de fiscalização ou do procedimento preparatório que precedeu o processo administrativo sancionador, até o limite de 80% (oitenta por cento); e

30%, no valor da multa, para cada medida corretiva descumprida, até o limite de 90% (noventa por cento).





30

(trinta por cento) no valor da multa para cada medida corretiva descumprida, até o limite de 90% (noventa por cento).

A Coordenação-Geral de Fiscalização fará apurações preliminares quando os indícios da prática de infração não forem suficientes para a instauração imediata de processo administrativo sancionador. Nesta etapa, será definido se:

A Coordenação-Geral de Fiscalização fará apurações preliminares quando os indícios da prática de infração não forem suficientes para a instauração imediata de processo administrativo sancionador. Nesta etapa, será definido se:

• O processo tramitará em sigilo;

• Serão necessárias diligências de esclarecimento.

• O processo tramitará em sigilo;

• Serão necessárias diligências de esclarecimento

Neste momento, a depender da avaliação, a Coordenação-Geral de Fiscalização poderá arquivar o procedimento ou instaurar o processo administrativo sancionador. 

Durante o processo, o interessado poderá apresentar um termo de ajustamento de conduta.

• A proposta será submetida ao Conselho Diretor da ANPD para deliberação; 

• O processo será suspenso após a assinatura do termo;

• Com o cumprimento integral do termo, o processo administrativo será arquivado. Em casa de descumprimento, retoma-se o processo sancionador.

• A proposta será submetida ao Conselho Diretor da ANPD para deliberação; 

• O processo será suspenso após a assinatura do termo;

• Com o cumprimento integral do termo, o processo administrativo será arquivado. Em casa de descumprimento, retoma-se o processo sancionador

Lavratura do auto de infração

Lavratura do auto de infração

Em caso de lavratura do auto de infração, serão observadas as seguintes diretrizes:

Em caso de lavratura do auto de infração, serão observadas as seguintes diretrizes

O agente de tratamento será intimado para apresentar defesa em até 10 dias úteis após a notificação.





O agente de tratamento será intimado para apresentar defesa em até 10 dias úteis após a notificação

A ANPD poderá realizar diligências e juntar novas provas; Isso pode acontecer em paralelo ou depois da apresentação da defesa.





A ANPD poderá realizar diligências e juntar novas provas; Isso pode acontecer em paralelo ou depois da apresentação da defesa

Poderá ser solicitada ou admitida a participação de terceiros interessados no processo. Para isso, será considerado o tema objeto ou a repercussão social da demanda. 

Neste momento poderá ser solicitada ou admitida a participação de terceiros interessados no processo. Para isso, será considerado o tema objeto ou a repercussão social da demanda. 

Defesa do autuado

Defesa do autuado

Na apresentação da defesa, o agente poderá requerer a produção de provas complementares. O pedido será analisado Coordenação-Geral de Fiscalização.

Na apresentação da defesa, o agente poderá requerer a produção de provas complementares. O pedido será analisado Coordenação-Geral de Fiscalização

Direito a alegações finais

Direito a alegações finais

As alegações finais serão aceitas apenas se entre a defesa e a instrução processual forem produzidas novas provas.

As alegações finais serão aceitas apenas se entre a defesa e a instrução processual forem produzidas novas provas

Em caso positivo para essa condição, prazo para apresentação é de até 10 dias úteis.

Em caso positivo para essa condição, prazo para apresentação é de até 10 dias úteis

Relatórios de Instrução

Lavratura do auto de infração

Neste momento, será revisado todo o processo até esta etapa.

Para isso, serão considerados atenuantes na aplicação de multa:

Neste momento, será revisado todo o processo até esta etapa. Para isso, serão considerados atenuantes na aplicação de multa:

-30%, no valor da multa, se a cessação da infração ocorrer depois da instauração de processo administrativo sancionador e até a prolação da decisão de primeira instância no âmbito do processo administrativo sancionador;






-30

e no valor da multa se a cessação da infração ocorrer depois da instauração de processo administrativo sancionador e até a prolação da decisão de primeira instância no âmbito do processo administrativo sancionador

-20%, no valor da multa, nos casos de implementação de política de boas práticas e de governança ou de adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar os danos aos titulares, voltados ao tratamento seguro e adequado de dados, até a prolação da decisão de primeira instância no âmbito do processo administrativo sancionador;

-20

no valor da multa nos casos de implementação de política de boas práticas e de governança ou de adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar os danos aos titulares, voltados ao tratamento seguro e adequado de dados, até a prolação da decisão de primeira instância no âmbito do processo administrativo sancionador

-5%, no valor da multa, nos casos em que se verifique a cooperação ou boa-fé por parte do infrator.









-5

no valor da multa, nos casos em que se verifique a cooperação ou boa-fé por parte do infrator.

O valor da multa simples será acrescido nos percentuais abaixo,

caso incidam as seguintes circunstâncias agravantes: 

O valor da multa simples será acrescido nos percentuais abaixo, caso incidam as seguintes circunstâncias agravantes: 

10% para cada caso de reincidência específica, até o limite de 40%;

10%

para cada caso de reincidência específica, até o limite de 40%

5% para cada caso de reincidência genérica, até o limite de 20%;

5%

para cada caso de reincidência genérica, até o limite de 20%

20% para cada medida de orientação ou preventiva descumprida no processo de fiscalização ou do procedimento preparatório que precedeu o processo administrativo sancionador, até o limite de 80%;



20%

para cada medida de orientação ou preventiva descumprida no processo de fiscalização ou do procedimento preparatório que precedeu o processo administrativo sancionador, até o limite de 80%

30% para cada medida corretiva descumprida, até o limite de 90%.







30%

para cada medida corretiva descumprida, até o limite de 90%

Decisão de primeira instância

Lavratura do auto de infração

Na decisão de 1ª instância serão impostas as medidas cabíveis, bem como as sanções administrativas incluindo multas pecuniárias que serão publicadas no Despacho decisório do Coordenador-Geral de Fiscalização;

Na decisão de 1ª instância serão impostas as medidas cabíveis, bem como as sanções administrativas incluindo multas pecuniárias que serão publicadas no Despacho decisório do Coordenador-Geral de Fiscalização

Da decisão em 1ª instância, poderá ser interposto recurso administrativo em até 10 dias úteis contados da intimação da decisão;

Da Decisão em 1ª instância, poderá ser interposto recurso administrativo em até 10 dias úteis contados da intimação da decisão

Ao receber o recurso, a Coordenação-Geral poderá reconsiderar a decisão, não podendo agravar a sanção originalmente imposta;

Ao receber o recurso, a Coordenação-Geral poderá reconsiderar a decisão, não podendo agravar a sanção originalmente imposta

Mantida ou reconsiderada parcialmente a decisão, ou parcialmente reconsiderada, a Coordenação-Geral de Fiscalização deverá remeter o recurso para julgamento do Conselho Diretor como instância administrativa máxima;

Mantida ou reconsiderada parcialmente a decisão, ou parcialmente reconsiderada, a Coordenação-Geral de Fiscalização deverá remeter o recurso para julgamento do Conselho Diretor como instância administrativa máxima

Se, no julgamento do recurso pelo Conselho Diretor, a decisão for mantida, o será intimado novamente para que apresente as alegações em até 10 dias úteis.

Se, no julgamento do recurso pelo Conselho Diretor, a decisão for mantida, o será intimado novamente para que apresente as alegações em até 10 dias úteis

Passado o prazo, a decisão transitará em julgado e será publicada iniciando o processo de cumprimento

Passado o prazo, a decisão transitará em julgado e será publicada iniciando o processo de cumprimento

A decisão sancionadora poderá ser revista a qualquer momento pela ANPD no caso de surgimento de novos fatos relevantes que fundamentem a inadequação da sanção aplicada. Contudo, a revisão não poderá resultar agravamento da sanção.

A decisão sancionadora poderá ser revista a qualquer momento pela ANPD no caso de surgimento de novos fatos relevantes que fundamentem a inadequação da sanção aplicada. Contudo, a revisão não poderá resultar agravamento da sanção.

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